advogado, graduado pela Unimep, ano 1991; pós graduado em direito penal e processo penal pela Metrocamp, ano 2011; presidente da oab/subsecção Sumaré, Sp, mandatos: 2004 à 2006; 2007 à 2009; 2010 à 2012.
segunda-feira, 22 de dezembro de 2014
terça-feira, 16 de dezembro de 2014
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O DANO MORAL
Dano Moral Presumido
Publicado em: 31/07/2013
Dano Moral Presumido
O Superior Tribunal de Justiça recentemente divulgou uma
lista de alguns casos em que presume o Dano Moral, não se fazendo necessário a
comprovação do dano, bastando a mera existência do fato.
Dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma
forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que
o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força
dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em
determinados casos que o prejuízo aconteceu.
No entanto, o
dano moral presumido não possui caráter absoluto. Em 2008, ao decidir sobre a
responsabilidade do estado por suposto dano moral a uma pessoa denunciada por
um crime e posteriormente inocentada, a Primeira Turma entendeu que, para que
“se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja
comprovado mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se
deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé” (REsp 969.097).
Em outro caso,
julgado em 2003, a Terceira Turma entendeu que, para que se viabilize pedido de
reparação fundado na abertura de inquérito policial, é necessário que o dano
moral seja comprovado.
Porem, nossa corte
superior tornou pacífico o entendimento que considera como presumíveis os danos
morais em determinados casos demonstrados a seguir:
Cadastro de inadimplentes
O
cadastro incorreto de individuo no SERASA, SPC (Serviço de Proteção ao Crédito)
ou Cadin (Cadastro de inadimplente), por si só, enseja dano moral (REsp
1.059.663). Os nomes podem ficar inscritos nos cadastros por um período máximo
de 5 anos, desde que a pessoa não deixe de pagar outras dívidas no período.
Desta forma, a inclusão indevida acaba por impor restrição financeira à pessoa,
impedindo-a, por exemplo, de tomar empréstimo bancário, participar de
licitação, realizar financiamento de bem, dentre outras.
Contudo, frise-se que o mesmo não vale para o devedor
contumaz (aquele cuja inscrição faz parte do seu cotidiano). Neste sentido, a
súmula 385 do STJ dispõe o seguinte:
“Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de
proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No STJ, ficou
consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada
configura o dano moral, vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos
resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
Esse foi também o
entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial
envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No
julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de
inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa
a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Responsabilidade bancária
No caso de inclusão
indevida feita em consequência de serviço deficiente prestado por uma
instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco,
que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.
A Terceira Turma julgou um recurso especial envolvendo um
correntista do Unibanco, onde ficou constatado que era devido dano moral
presumido, pois, mesmo tendo quitado todos os débitos pendentes antes de
encerrar sua conta, o correntista teve seu nome incluído nos cadastros de
proteção ao crédito, passando assim, por uma série de constrangimentos (Resp
786.239).
É cabível tal dano quando talões de cheques são extraviados,
e posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão
do nome do correntista em cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp
1.087.487). A situação também caracteriza defeito na prestação do serviço,
conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a
vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de
inadimplentes. Neste caso, diz a Súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se
sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada.
Atraso de vôo.
O atraso no vôo,
inclusive nos casos em que o passageiro não consegue viajar no horário em
decorrência do chamado overbooking, é outro caso que gera dano moral presumido
(REsp 299.532). A responsabilidade é do causador, pelo desconforto e
transtornos causados ao passageiro que arcou com os pagamentos daquele serviço
e o teve de forma defeituosa.
Em 2009, a Quarta Turma, ao julgar um caso de vôo
internacional, reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de
atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador
opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor e concuminada com a
Convenção de Varsóvia, “Responde o transportador pelo dano proveniente do
atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.”
Desta forma, “o
dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a
fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”,
afirma o desembargador convocado Honildo Amaral.
Em 2011, a
Terceira Turma confirmou a tese de que a
responsabilidade que o dano presumido é da empresa de aviação, no julgamento de
um agravo de instrumento que envolveu a empresa TAM. Nesse caso, houve overbooking
e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.
O ministro
relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da
demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da
empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a
cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).
Equívoco administrativo
O Equívoco
administrativo também é um dos casos onde se pode verificar que o dano moral é
presumido.
Em 2003, a
Primeira Turma julgou um recurso especial envolvendo o Departamento Autônomo de
Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul (DAER/RS) e entendeu que danos morais
provocados por equívocos em atos administrativos podem ser presumidos.
No caso, por erro
de registro do órgão, um homem teve de pagar uma multa indevida. A multa de
trânsito indevidamente cobrada foi considerada pela Terceira Turma, no caso,
como indenizável por danos morais e o órgão foi condenado ao pagamento de dez
vezes esse valor. A decisão significava um precedente para “que os atos
administrativos sejam realizados com perfeição, compreendendo a efetiva
execução do que é almejado” (REsp 608.918).
“O cidadão não
pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta
de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia,
atender ao público”, diz o ministro josé Delgado.
“É dever da
administração pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não
deixar prejudicados os interesses da sociedade”, concluiu.
O dano moral
presumido, segundo a decisão, foi comprovado pela cobrança de algo que já havia
sido superado, colocando o licenciamento do automóvel sob condição do novo
pagamento da multa.
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