advogado, graduado pela Unimep, ano 1991; pós graduado em direito penal e processo penal pela Metrocamp, ano 2011; presidente da oab/subsecção Sumaré, Sp, mandatos: 2004 à 2006; 2007 à 2009; 2010 à 2012.
segunda-feira, 22 de dezembro de 2014
terça-feira, 16 de dezembro de 2014
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O DANO MORAL
segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Deus é Amor.
![](https://igotjesus.files.wordpress.com/2012/10/coroa-de-espinhos1.jpg)
"Deus é amor", mas como podemos definir esse sentimento? O Dicionário de Herança Americana define amor como "uma intensa afeição por uma outra pessoa baseada em laços pessoais ou familiares". Frequentemente, essa "intensa afeição" surge de uma atração sexual pela outra pessoa. Amamos outras pessoas, ou dizemos que as amamos, quando somos atraídos a elas ou quando nos fazem sentir bem. Note que uma frase chave na definição de amor encontrada no dicionário é a frase "baseada em". Esta frase implica que amamos condicionalmente; em outras palavras, amamos alguém porque cumprem a condição que exigimos para que possamos amá-los. Quantas vezes você já escutou ou disse: "eu amo você por ser simpático"; ou "eu amo você por cuidar de mim"; ou "eu amo você porque sempre me divirto quando estou ao seu lado"?
Nosso amor não só é condicional, mas também inconstante. Nosso amor é baseado em emoções e sentimentos que podem mudar de um momento para o outro. A taxa de divórcio é extremamente alta na sociedade de hoje porque maridos e esposas param de um amar uns aos outros depois que se "desapaixonam". Talvez passem por uma fase difícil no casamento e não "sentem" mais amor por seu esposo ou esposa, então pulam fora. Evidentemente, o voto de seu casamento de "até que a morte nos separe" significa que podem se separar quando o amor por seu cônjuge morre, ao invés de sua morte física.
Será que alguém pode realmente compreender amor "incondicional"? Parece que o amor que os pais sentem por seus filhos é o mais perto de amor incondicional que podemos alcançar sem a ajuda de Deus nas nossas vidas. Continuamos a amar nossos filhos através dos tempos bons e ruins, e não paramos de amá-los mesmo quando não atingem nossas expectativas. Fazemos a escolha de amar nossos filhos mesmo quando os consideramos difíceis de serem amados; nosso amor não acaba mesmo quando não "sentimos" amor por eles. Isso é parecido com o amor de Deus para conosco, mas como veremos em breve, o amor de Deus ultrapassa a definição humana de amor ao ponto que é difícil de realmente compreendê-lo.
A Bíblia nos diz que "Deus é amor" (1 João 4:8). Mas como podemos começar a entender essa verdade? Há várias passagens na Bíblia que nos dão a definição de Deus para o amor. O verso mais conhecido é João 3:16: "Porque Deus amou ao mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo o que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna." Então uma forma que Deus define amor é com o ato de dádiva. No entanto, o que Deus deu (quer dizer, "quem" Ele deu) não foi um simples presente embrulhado; Deus sacrificou Seu único Filho para que nós, os que colocamos nossa fé nEle, não passássemos a eternidade separados de Deus. Esse é um amor incrível porque somos nós que escolhemos permanecer separados de Deus através de nossos próprios pecados, mas é Deus quem conserta essa separação através de Seu grande sacrifício pessoal, e tudo que precisamos fazer é aceitar esse presente.
Um outro verso excelente sobre o amor de Deus é encontrado em Romanos 5:8: "Mas Deus prova o seu próprio amor para conosco, pelo fato de ter Cristo morrido por nós, sendo nós ainda pecadores". Assim como em João 3:16, não é mencionado nesse versículo nenhuma condição imposta por Deus para o Seu amor. Deus não diz: "assim que você colocar sua vida em ordem, eu vou amá-lo". Ele também não diz: "Sacrificarei meu Filho se você prometer me amar". Na verdade, encontramos justamente o contrário em Romanos 5:8. Deus quer que saibamos que Seu amor é incondicional, por isso Ele mandou Seu Filho, Jesus Cristo, para morrer por nós quando ainda éramos pecadores que não mereciam ser amados. Não tínhamos que arrumar nossas vidas, nem tínhamos que fazer promessas a Deus para que pudéssemos experimentar do Seu amor. Seu amor por nós tem sempre existido e, por causa disso, Ele já deu e sacrificou tudo que era necessário muito tempo antes de percebermos que precisávamos de Seu amor.
Deus é amor, e seu amor é bem diferente do amor humano. O amor de Deus é incondicional e não baseia-se em sentimentos e emoções. Ele não nos ama por sermos amáveis ou por fazermos Ele se sentir bem; Ele nos ama porque Deus é amor. Ele nos criou para ter um relacionamento de amor com Ele, por isso sacrificou Seu único Filho (que morreu por nós de bom grado) para restaurar esse relacionamento.
quarta-feira, 16 de julho de 2014
Conhecereis a Verdade, e a Verdade vos libertará
Conhecereis a Verdade, e
a Verdade Vos Libertará
terça-feira, 15 de julho de 2014
Demissão por justa causa: quando é possível a reversão?
Demissão por justa causa: quando é possível a
reversão?
segunda-feira, 9 de junho de 2014
VOCÊ É PRECIOSO PARA DEUS
terça-feira, 8 de abril de 2014
Fui demitido sem Justa causa. O que devo fazer?
Demissão Sem Justa causa? Veja quais são os seus direitos!
Com muita frequência, nos deparamos com certos trabalhadores fazendo as seguintes perguntas:
- Fui demitido sem justa causa, o que devo fazer?
- Dispensaram-me do serviço, quais os meus direitos?
- Fui mandado embora do emprego. E agora? A quem devo me socorrer?
A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA nada mais é que do que a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador sem a existência de um motivo grave por parte do empregado.
Infelizmente, no nosso país (Brasil) não há qualquer proibição de que o empregado seja dispensado sem justa causa,com ressalva dos casos de estabilidade provisória previstos em lei, tal como: do empregado eleito para o cargo de direção de Comissões internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (CIPA), da gestante, do dirigente sindical, do dirigente de cooperativa, do empregado segurado do INSS por acidente de trabalho, do empregado reabilitado ou deficiente reabilitado até que seja contratado um substituto de condição semelhante, das estabilidades previstas em acordos em convenções coletivas, etc.
Ressalvadas os respectivos casos de estabilidade, o empregador pode simplesmente acordar de mau humor, chamar o empregado em sua sala e dizer:
- “VOCÊ ESTÁ DEMITIDO”;
- “A PARTIR DE HOJE VOCÊ NÃO TRABALHA MAIS PRA MIM”;
- “VOCÊ ESTÁ NO OLHO DA RUA”.
Porém, mesmo diante do Poder de Direção (ou Poder Diretivo) do empregador, o empregado possui alguns direitos nos casos de dispensa/despedida sem justa causa.
Tomando por base um contrato de trabalho por tempo indeterminado, ao trabalhador com vínculo empregatício dispensado/demitido SEM JUSTA CAUSA são assegurados os seguintes direitos:
- ANOTAÇÃO DA CTPS: Isso vale para os casos em que o empregado vinha trabalhando sem carteira assinada ou, como se chama popularmente, sem registro. Nesse caso, o empregado tem o DIREITO de ter sua carteira assinada de forma retroativa, constando o dia em que realmente começou a trabalhar na empresa. Deve ser lembrado que o trabalhador que trabalha sem carteira assinada NÃO perde seus direitos.
- AVISO PRÉVIO: Caso o patrão queira demitir na hora, deverá pagar o Aviso Prévio referente ao período mínimo de 30 dias, devendo ser acrescidos 3 dias a cada ano de serviço prestado, de acordo com a nova lei do A viso Prévio (Lei n.º 12.506/2011).
Exemplo: Se a pessoa trabalhou menos de um ano e vai ser demitida sem justa causa, o empregador deverá pagar o Aviso Prévio, equivalendo a 30 dias de trabalho;
Se a pessoa trabalhou 1 ano na mesma empresa e vai ser demitida sem justa causa, o empregador deverá pagar o equivalente a 33 dias de trabalho de Aviso Prévio;
Se a pessoa trabalhou 2 anos na mesma empresa e vai ser demitida sem justa causa, o empregador deverá pagar o equivalente a 36 dias de trabalho de Aviso Prévio;
E assim sucessivamente até o máximo de 90 dias de Aviso Prévio.
- SALDO DE SALÁRIO: São os dias em que o empregado trabalhou e que tem a receber anteriores a sua dispensa/demissão. Se o trabalhador foi demitido no dia 16 de um mês, ele tem direito adquirido ao salário referente aos 16 dias trabalhados naquele mês.
- 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: Para o empregado ter direito ao 13º salário integral deve trabalhar um ano inteiro. Mas, se começou o ano trabalhando para a empresa e foi demitido em MAIO, por exemplo, terá direito ao 13º salário proporcional à razão de 5/12. Da mesma forma, se foi demitido em AGOSTO, terá direito a 8/12 de 13º salário proporcional.
- FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3: Todo trabalhador tem direito a férias. Caso exista um período aquisitivo de férias que sequer se encerrou, o empregado possui férias proporcionais acrescidas de 1/3 para receber, porém apenas por meio de uma análise de cada situação, pode-se afirmar a fração correta.
- FÉRIAS SIMPLES + 1/3, se houver: Se o empregado completou seu período aquisitivo de férias, mas não chegou sequer a tirar seus dias de folga, terá direito ao recebimento de férias simples acrescidas de 1/3.
-FÉRIAS DOBRADAS + 1/3, se houver: Já o empregado que não gozou suas férias dentro do período de 1 ano após a sua aquisição (após o período aquisitivo), terá direito a receber essas férias em DOBRO, também acrescidas de 1/3.
-LEVANTAMENTO DO FGTS: O empregado demitido sem justa causa pode fazer o levantamento do FGTS (Fundo de Garantia por tempo de Serviço). Lembrando que o Patrão é obrigado por lei a fazer o depósito de 8% do salário do empregado TODOS OS MESES em uma conta vinculada na Caixa Econômica Federal. Se ele jamais fez isso, terá que fazer tudo de uma vez só. Está na lei (Lei n.º 8.036/1990).
-INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS: Aqui está a penalidade pelo “mau humor” do patrão em demitir o empregado sem justa causa, “na hora que quiser”. Esse patrão terá que pagar uma indenização de 40% sobre tudo o que foi recolhido a título de FGTS durante o período de emprego. Dessa forma, é mais um direito do trabalhador que foi demitido sem justa causa.
- INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT: Segundo o referido dispositivo legal “é assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa”, sendo que tal indenização será devida à razão de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses (art. 478 CLT).
-LIBERAÇÃO DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO: O Patrão é obrigado a liberar as guias para que o empregado dê entrada no Seguro Desemprego.É importante o empregado saber ainda que, se foi demitido SEM JUSTA CAUSA e possui mais de 01 ano de emprego, o Termo de Rescisão de Contrato deTrabalho obrigatoriamente será confeccionado na presença de um Assistente do seu sindicato ou de uma Autoridade do Ministério do Trabalho. Tudo isso para evitar ao máximo possíveis fraudes trabalhistas.
Devemos falar ainda dos PRAZOS que o empregador tem para efetuar o pagamento de todas as verbas do empregado em caso de dispensa/demissão sem justa causa:
- Em caso de Aviso Prévio indenizado (aquele em que o empregador dispensa o empregado imediatamente e este cumpre o aviso em casa), a empresa tem 10 dias CORRIDOS a contar da notificação da demissão para fazer todos os pagamentos das verbas do empregado;
- Em relação ao Aviso Prévio trabalhado, o empregador deverá efetuar o pagamento de todas as verbas no PRIMEIRO DIA ÚTILapós o término do cumprimento do aviso.
Na hipótese de descumprimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias, o empregador deverá pagar também uma multa a favor do empregado, equivalente ao seu salário, devidamente corrigido segundo os índices oficiais, salvo, quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (§ 8º do artigo 477 da CLT).
Diante rol dos direitos trabalhistas relacionados anteriormente, caso o empregado se sinta lesado por ocasião de sua dispensa/demissão sem justa causa, poderá procurar um advogado de sua confiança e ingressar com uma RECLAMAÇÃO TRABALHISTA perante a Justiça do Trabalho, para que se possa obrigar seu empregador a pagar-lhe todos os seus direitos; sendo que, por força do artigo 467 da CLT, cabe ao patrão pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinquenta por cento).
O que o empregado tem que ainda ter em mente – além de seus direitos – é o prazo prescricional para “brigar” por todas as suas verbas trabalhistas e rescisórias. A prescrição é o período de tempo que o empregado tem para requerer seu direito na Justiça do Trabalho.A prescrição trabalhista é sempre de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores, ou de 05 (cinco) anos durante a vigência do contrato de trabalho.
Durante a vigência do contrato de trabalho, o empregado que tem um direito violado dispõe de 5 (cinco) anos para pleiteá-lo na Justiça Trabalhista. Assim, para um empregado que tinha o direito mas não recebeu suas férias em janeiro/2009, terá até janeiro/2014 para reclamar, ou seja, 5 (cinco) anos após ter ocorrido a lesão ao direito.Se não o fizer neste prazo, diz-se que o direito está prescrito, não podendo mais ser reclamado.
Quando da rescisão de contrato de trabalho, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, isto é, o empregado dispõe de dois anos para reclamar os direitos referentes aos últimos cinco anos de trabalho (de vigência do contrato). Deste modo, um empregado demitido em maio/2012 e que se acha no direito de reaver um prejuízo decorrente da relação de emprego, terá até maio/2014 para propor a ação (dissídio) trabalhista e reaver os direitos dos últimos 5 anos, contados a partir da data de propositura da ação.Se o mesmo fizer a propositura da ação após este prazo, ainda que o direito seja reconhecido, a Justiça Trabalhista não lhe o concederá, em razão da mesma se encontrar prescrita.
Finalizando, esperamos ter contribuído com o nosso singelo trabalho para prestar alguns esclarecimentos acerca das diversas indagações que surgem inesperadamente namente de determinados trabalhadores que já foram ou serão dispensados/demitidos sem justa causa, o que naturalmente ocorre no dia-a-dia. Caso ainda reste alguma dúvida, teremos o maior prazer em responder por meio dos comentários deixados aqui abaixo, despedindo-nos com um dos mais famosos gritos de protesto do socialismo moderno: “Trabalhadores do mundo, uni-vos, vós não tendes nada a perder a não ser vossos grilhões” (Manifesto Comunista de KARL MARX e FRIEDRICH ENGELS).
Publicado em: 07/03/2014 por Raony Fonseca Scheffer Pereira em Demissão sem Justa Causa
quinta-feira, 13 de março de 2014
quinta-feira, 6 de março de 2014
A vida do cidadão começa no município, por Ozires Silva
Há algumas perguntas que possivelmente jamais poderemos responder. Por exemplo, por que os seres humanos são tão diferentes dos animais, pelo corpo que temos, com características próprias e diferenciadas, pelo nosso cérebro, também diferente e, certamente por muitos outros atributos que reconhecemos. No entanto, após o nosso nascimento, há um aspecto não garantido pelo bem-sucedido processo de nascer. Ou seja, não é fácil vencer na sociedade humana, criada por nós mesmos, Esta capacidade, que podemos chamar de talento e de especialização, somente pode ser atingida pela Educação. No entanto, no nosso país parece que estamos falhando em construir cidadãos ativos, produtivos e vitoriosos, pela nossa pouca habilidade de conceber e montar um sistema educacional de sucesso, pois, como resultado, constata-se que grande parte de nossa população não goza da qualidade de vida que podemos aspirar para todos.
Muitos já disseram que o Brasil somente alcançará níveis desejáveis de justiça e desenvolvimento sócio-econômico se propiciar à sua população um nível de qualidade diferenciado de Educação, que precisa estar ao acesso de cada habitante do país. Infelizmente, medido por vários parâmetros comparativos, colocamo-nos distantes dos padrões internacionais. Em vias de ser a 5ª economia mundial, nosso país ocupa a 75ª posição no IDH – Índice de Desenvolvimento Humano (2009) e 56ª no Índice de Competitividade (2010), o que demonstra o enorme desafio que teríamos pela frente, se nos decidirmos trabalhar para reduzir a distância entre o econômico e o social. As graves deficiências educacionais constituem uma grande desvantagem competitiva do país. Continuamos com 70% da nossa população como analfabeta funcional, condenada a trabalhar em funções simples e de baixa remuneração, incapaz de ter acesso a moradia, saúde e qualidade de vida que sejam decentes.
Os países, catalogados entre os emergentes, como Coréia do Sul, China, Índia e outros que deverão integrar o mesmo grupo em breve, graças a planos educacionais competentes de longo prazo, têm conseguido dar grandes saltos. Nas últimas décadas, vêm mostrando avanços significativos, tornando-se capazes de gerar riquezas internas e externas, sempre se baseando em inovações tecnológicas enquanto nós permanecemos vendendo insumos e commodities básicas, como expressivos itens de nosso balanço de comércio exterior.
A Coréia do Sul era uma das nações mais pobres do mundo, muito atrás do Brasil nos anos 60. Porém, investindo decisivamente na educação de seu povo encontrou e consolida já invejáveis níveis de progresso e desenvolvimento. Hoje, o seu PIB per capita é o triplo do brasileiro, graças a educação que gerou altas e avançadas tecnologias competitivas. As marcas coreanas estão no quotidiano dos brasileiros. O mesmo acontece com a China. As marcas nacionais praticamente não existem na Coréia ou mesmo no mundo. Em que pese esse preocupante quadro geral, temos também exemplos no Brasil, que podem nos estimular a avançar.
Com a instalação do ITA – Instituto Tecnológico de Aeronáutica, a primeira escola do país a formar engenheiros aeronáuticos (1950), foi possível criar uma indústria aeronáutica, de projeção mundial, em São José dos Campos, SP, trazendo um progresso significativo para a cidade e para seus habitantes. A EMBRAER – Empresa Brasileira de Aeronáutica SA, beneficiária de uma base educacional montada pela FAB – Força Aérea Brasileira, transformou-se na terceira produtora mundial de jatos comerciais, os quais são vistos e utilizados em centenas de linhas aéreas de quase 90 países.
Poderíamos ter muitos exemplos, como a iniciativa que sacudiu São José dos Campos, se, além dos investimentos que se faz agora em educação, buscássemos permanentemente uma real prioridade ao processo de criação de cidadãos capazes, constituindo populações talentosas e competentes. Porém, em plena era da sociedade do conhecimento, nos conformamos em comprar tecnologia e importar o que poderíamos aqui produzir e vencer no comércio nacional e mundial. Assim, ao invés de ganharmos na competição entre nações, estamos condenados a pagar bilhões em custos de marcas, licenças de produção ou royalties, falhando em acumular resultados que poderiam reduzir nossas enormes de desigualdades.
E tudo começa no município, nas cidades do interior deste Brasil imenso. Temos de iniciar uma revolução e não esperar que ela surja nos gabinetes de nossa capital, em geral distante do grande Brasil que constrói a riqueza nacional. Se cada dirigente público, de cada rincão, em cada momento, pudesse parar um pouco e pensar na enorme responsabilidade que tem perante o futuro, certamente, como está intensamente acontecendo no mundo que cresce e se desenvolve, com rapidez poderíamos ter novos horizontes. Sabemos que temos bons e inteligentes homens públicos os quais, simplesmente precisam saber aonde querem chegar. Conhecendo o destino, é mais fácil encontrar os caminhos!
Artigo divulgado pela Revista Prefeitos & Gestões em novembro de 2011
Ozires Silva, Reitor da Unimonte e presidente do Conselho de Administração da Anima Educação. Engenheiro formado pelo ITA. Já ocupou a presidência de empresas como Embraer (onde também foi fundador), Petrobras e Varig. Também ocupou o Ministério da Infraestrutura