Demissão por justa causa: quando é possível a
reversão?
Foi demitido por justa causa? Descubra se seu caso é
possível de reversão!
A dispensa de
empregado por justa causa é uma penalidade aplicada pela empresa que toma
conhecimento de um ato faltoso praticado por seu subordinado. Nesses casos, o
empregado somente recebe o saldo de salário, décimo terceiro vencido, férias
vencidas e salário família não sendo devidas as demais verbas.
A justa causa
pode ocorrer nos seguintes casos:
a) atos de desonestidade;
b)comportamento irregular;
c) mau procedimento;
d) concorrência à empresa; e)desídia
f) violação de segredo da empresa;
g) indisciplina;
h) insubordinação;
i)abandono de emprego;
j) agressão à honra ou ofensa física realizada ao empregador ou
terceiros;
k) recusa em utilizar o EPI (equipamento de
proteção individual);
l) declaração falsa ou uso indevido de vale
transporte, dentre outras práticas.
Para a
resolução do contrato de trabalho ser válida alguns requisitos devem ser
observados pelo empregador, quais sejam:
1) Tipicidade da conduta: O empregador deve
enquadrar o mau comportamento do empregado em alguma das hipóteses previstas em
lei para a demissão por justa causa.
2) Conduta do empregado: Deve se analisar se o
comportamento do empregado foi tão grave a ponto de justificar a aplicação da
justa causa.
3) Adequação e proporcionalidade entre o ato faltoso e a penalidade: deve
ser aplicado proporcionalmente a pena, considerando a conduta praticada pelo
empregado.
4) Autoria: o próprio empregado que deve
praticar o ato faltoso.
5) Culpa: o ato faltoso deve ter sido praticado
com culpa (negligência, imprudência e imperícia) ou dolo. Nesse pressuposto
alguns elementos são analisados pelo juiz, tais como: o nível de escolaridade
do trabalhador, a área de atuação profissional e nível socioeconômico.
6) Nexo causal entre a conduta e penalidade: cada
falta tem uma punição, com isso não pode o empregador utilizar faltas que
acabaram de ocorrer para punir fatos passados.
7) Imediatidade da punição: a pena deve ser
aplicada tão logo a empresa tenha conhecimento da conduta faltosa.
8) Ausência de perdão tácito: caso o empregador
demore a punir o empregado, considera-se perdoado o ato faltoso, com isso, não
mais poderá o empregador aplicar a justa causa.
9) Singularidade da punição: Para cada infração
só pode ser aplicada uma pena.
10) Passado funcional do empregado: analisam-se
as condutas durante todo o período de serviços prestados. É uma forme de
conceder o perdão ao bom empregado, que no momento de descuido praticou uma
conduta faltosa.
Desse modo,
quando ausentes quaisquer dos requisitos acima que autorizam a demissão por
justa causa, esta será revertida para demissão sem justa causa e com isso
caberá à empresa realizar a complementação do pagamento das verbas rescisórias,
devendo ainda ser entregue ao trabalhador a guia para o levantamento do FGTS e
guia para a percepção do seguro-desemprego.
Caso deseje uma análise mais apurada sobre se é
possível reverter sua dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa,
procure um especialista em direito do trabalho e informe-se sobre o seu direito.
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