advogado, graduado pela Unimep, ano 1991; pós graduado em direito penal e processo penal pela Metrocamp, ano 2011; presidente da oab/subsecção Sumaré, Sp, mandatos: 2004 à 2006; 2007 à 2009; 2010 à 2012.
quinta-feira, 19 de julho de 2012
quinta-feira, 26 de janeiro de 2012
segunda-feira, 23 de janeiro de 2012
Após roubo em fórum, OAB de Sumaré pede verba para segurança
Após roubo em fórum, OAB de Sumaré pede verba para segurança
OAB pede verba para setor de armas. Instalação de equipamentos de segurança também é solicitada.
20/01/2012 - 20:27
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Sumaré enviou ofício ao TJ-SP pedindo à liberação de verba para melhorar a segurança do fórum da cidade, principalmente no setor de armas. Segundo Sérgio Aparecido Rosa, presidente da OAB de Sumaré, o pedido é por medidas urgentes, como revisão de convênios com a Polícia Militar e instalação de equipamentos de segurança. "A segurança dos fóruns do Estado de São Paulo como um todo é falha. Os vigilantes, por exemplo, são desarmados. Isso gera uma condição adversa de trabalho", afirma.
Após o roubo de 9 armas de uma sala do Fórum de Sumaré no domingo (15), a segurança do prédio continua preocupante. O detector de metais do fórum não funciona desde o final de 2011 por problemas técnicos. Segundo a supervisora da administração, Eliana Prado Menezes, a manutenção para que o equipamento seja reparado já foi acionada.
Além disso, o prédio do fórum não possui cercas elétricas nem câmeras de segurança. A administração afirma que falta a liberação do Tribunal de Justiça de São Paulo para a instalação de um circuito câmeras. Após o crime, apenas a vigilância do prédio foi reforçada e a Polícia Militar passou a ser responsável pela segurança noturna do prédio, que antes era feita por apenas um vigilante.
Após o roubo de 9 armas de uma sala do Fórum de Sumaré no domingo (15), a segurança do prédio continua preocupante. O detector de metais do fórum não funciona desde o final de 2011 por problemas técnicos. Segundo a supervisora da administração, Eliana Prado Menezes, a manutenção para que o equipamento seja reparado já foi acionada.
Além disso, o prédio do fórum não possui cercas elétricas nem câmeras de segurança. A administração afirma que falta a liberação do Tribunal de Justiça de São Paulo para a instalação de um circuito câmeras. Após o crime, apenas a vigilância do prédio foi reforçada e a Polícia Militar passou a ser responsável pela segurança noturna do prédio, que antes era feita por apenas um vigilante.
Investigação
Segundo a polícia, os investigadores aguardam imagens de câmeras de seguranças das empresas ao redor do Fórum de Sumaré, para ver se a fuga dos bandidos foi registrada. A investigação também estuda os processos em que as armas roubadas faziam parte para encontrar pistas dos ladrões.
Funcionários do Fórum de Rio Claro tiveram orientações da Polícia Militar sobre como agir em casos de suspeita de bomba, nesta sexta-feira (20).
Em uma palestra, organizada pela Polícia Militar e Tribunal de Justiça (TJ-SP), os servidores aprenderam vários procedimentos simples que podem evitar explosões como a que deixou dois funcionários do Fórum feridos
Segundo a polícia, os investigadores aguardam imagens de câmeras de seguranças das empresas ao redor do Fórum de Sumaré, para ver se a fuga dos bandidos foi registrada. A investigação também estuda os processos em que as armas roubadas faziam parte para encontrar pistas dos ladrões.
Funcionários do Fórum de Rio Claro tiveram orientações da Polícia Militar sobre como agir em casos de suspeita de bomba, nesta sexta-feira (20).
Em uma palestra, organizada pela Polícia Militar e Tribunal de Justiça (TJ-SP), os servidores aprenderam vários procedimentos simples que podem evitar explosões como a que deixou dois funcionários do Fórum feridos
quarta-feira, 11 de janeiro de 2012
terça-feira, 10 de janeiro de 2012
OAB pede investigação do MP sobre descaso público com o pronto-socorro
OAB pede investigação do MP sobre descaso público com o pronto-socorro
Prédio foi interditado por 40 dias e prefeitura paga aluguel de R$ 10 mil por mês
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Sumaré vai denunciar ao Ministério Público o descaso de documentos com dados de pacientes e equipamentos clínicos públicos no Pronto-socorro Central, o único de Sumaré, que foi interditado há 40 dias e tornou-se lar para moradores de rua e usuários de drogas. Apesar do abandono, a prefeitura paga por mês R$ 10 mil de aluguel pelo prédio.
Foram encontradas incubadoras, máquinas e instrumentos médicos jogados pelo local. Fichas médicas com dados de pacientes estavam espalhadas pelo prédio. Segundo o presidente da OAB da cidade, Sérgio Aparecido Rosa, por conta das informações que estão nos prontuários dos pacientes os documentos devem ser mantidos por 18 anos de acordo com a legislação arquivística. "O que mais chamou a atenção foram os prontuários médicos de pacientes jogados e quando na verdade existe legislação que cuida do assunto e as entidades hospitalares elas devem estar guardando isso até para uma questão judicial”, afirma.
Rosa disse que vai pedir providencias para o Ministério Público e prefeitura para prestar esclarecimentos sobre o caso. "Estaremos também oficiando a prefeitura municipal para os esclarecimentos necessários a população”, disse.
A prefeitura informou que o aluguel vai até 2012, mas como não vai utilizar o espaço, pretende fazer uma discussão jurídica para devolver o local ao proprietário. Para a segurança do local, será reforçada com tapumes e madeiras nas entradas, mas não estipulou o prazo.
Impasse
O secretário de Saúde de Sumaré, Roberto Vensel, disse nesta quinta-feira (8) que parte dos equipamentos clínicos abandonados pertencem ao governo do Estado. A Secretaria Estadual de Saúde informou que os equipamentos estavam sob responsabilidade do município e que o município teria que ter avisado o Estado sobre a interdição do prédio e o abandono dos equipamentos, que poderiam ter sido transferidos para outra unidade.
segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
DEFENSORIA PÚBLICA NO BRASIL – MINUTA HISTÓRICA
DEFENSORIA PÚBLICA NO BRASIL – MINUTA HISTÓRICA.
José Fontenelle Teixeira da Silva
Defensor Público/RJ – aposentado.
O art. 134 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, dispõe que a Defensoria Pública é o órgão do Estado (União e Territórios, Distrito Federal e Estados Membros) destinado à prestação de assistência jurídica integral e gratuita à população desprovida de recursos para pagar honorários de advogado e os custos de uma postulação ou defesa em processo judicial, ou extrajudicial, ou, ainda, de um aconselhamento jurídico. A Constituição Federal Brasileira dispõe que a Defensoria Pública é Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, vale dizer, essencial à própria Justiça, do mesmo modo que o Ministério Público.Em nosso País, as origens mais remotas da Defensoria Pública estão nas Ordenações Filipinas, que vigoram, no Brasil, até finais de 1916, por força da Lei de 2º de outubro de 1823. De fato, no Livro III, Título 84, § 10. aquelas ordenações prescreviam, aos dizeres da época, o que, hoje, denominamos afirmação de pobreza, verbis: “§ 10 – Em sendo o agravante tão pobre que jure não ter bens móveis, nem de rais, nem por onde pague o aggravo, e dizendo na audiência uma vez o Pater Noster pela alma Del Rey Don Diniz, ser-lhe-á havido, como se pagasse os novecentos réis, contanto que tire de tudo certidão dentro do tempo, em que havia de pagar o aggravo”.Um salto no tempo vai nos fazer passar por variadas e assistemáticas iniciativas legais que tinham por objetivo garantir aos pobres o acesso à Justiça, e nos levar ao Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, no ano de 1870, ocasião em que Nabuco de Araújo, então Presidente do Instituto, deu decisivo impulso à causa da Justiça para os Pobres. Criou-se, então, a praxe de alguns membros do Instituto dar consultas jurídicas às pessoas pobres e defendê-las em Juízo. Nesse particular, o Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros parece haver-se inspirado na experiência da antiga Atenas, onde, anualmente, 10 advogados eram nomeados para defender os pobres diante dos tribunais cíveis e criminais. Esta iniciativa não se mostrou suficiente. Nabuco de Araújo verberava e, de seu veemente discurso, extraímos este pequeno trecho: “Se não se pode tudo, faz-se o que é possível. No estado actual da nossa legislação, e atendendo às despesas que uma demanda custa, pode-se dizer, sem medo de errar, que a igualdade perante a lei não é não uma palavra vã.. Que importa ter direito, se não é possível mantel-o? Se um outro pode vir privar-nos delle? Que importa ter uma reclamação justa, se não podemos apresentál-a e seguil-a por falta de dinheiro? A lei é, pois, para quem tem dinheiro, para quem pode suportar as despezas das demandas” – (foi mantida a grafia da época). Vinte e sete anos depois, as dramáticas perguntas de Nabuco foram respondidas com a publicação, em 05 de maio de 1897, de um Decreto que instituiu a Assistência Judiciária no Distrito Federal. O órgão era constituído por uma Comissão Central e por várias Comissões Secionais.Com o caminhar do tempo e com o acirrado inconformismo político da época, ingressou no mundo jurídico a Constituição Federal, de 16 de julho de 1934, que, em seu Título III, Capítulo II, art. 113, n° 32, cuidou do direito de acesso gratuito à Justiça, hoje estabelecido, de forma muito mais abrangente, no art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: “A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos”. Os Municípios, assim, desde a Carta de 1934, forma excluídos da competência para legislar sobre assistência judiciária e sobre a criação dos órgãos a respeito dos quais aquela Constituição se referia e que, 54 anos depois, foram criados pela Constituição da República de 1988, com a denominação de DEFENSORIA PÚBLICA. A Carta de 1934, entrementes, agitou, mais uma vez, a questão. O Estado de São Paulo criou, em 1935, o primeiro serviço governamental de Assistência Judiciária do Brasil, seguido pelo Rio Grande do Sul e Minas Gerais. Paradoxalmente, o Estado de São Paulo travou-se no tempo e é, nos dias de hoje, um dos poucos que ainda não criaram a Defensoria Pública da forma como manda a Constituição Federal e a Lei Complementar n° 80/94.O Código de Processo Civil de 1939 contemplou, ao seu tempo, em Capítulo próprio, as regras básicas da Justiça Gratuita que, 11 anos depois, foram consubstanciadas na Lei n° 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, até hoje em vigor, com importantes modificações, em face de o C.P.C./73 lhe haver remetido toda a matéria e de a mesma haver sido recepcionada pela Carta de 1988. Esta lei é o vetor pré-processual que assegura aos pobres o acesso à jurisdição pelo fato de tornar gratuito o processo, além de dispensar o pagamento de honorários do Advogado e de peritos. No antigo Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual n° 2.188, de 21 de julho de 1954, criou, no âmbito da Procuradoria Geral da Justiça, os 06 primeiros cargos de Defensor Público, que constituíram a semente da Defensoria Pública naquele Estado, cujo modelo organizacional foi adotado, em 1974, pelo novo Estado do Rio de janeiro, resultante da fusão do antigo com o da Guanabara. A Constituição do Novo Estado do Rio de Janeiro, promulgada em 23 de julho de 1975, instituiu, em seu texto, a Assistência Judiciária, como órgão do Estado, denominação que, mais tarde, foi substituída pela designação DEFENSORIA PÚBLICA. Seguiu-se a publicação da Lei Complementar Estadual/RJ n° 06, de 12 de maio de 1977, que, com importantes modificações posteriores, vigora, até hoje, como Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Dentre as alterações mais relevantes podem ser mencionadas o reforço da autonomia administrativa, a implantação da autonomia financeira e a escolha do Defensor Público Geral do Estado, mediante escolha do Governador do Estado, dentre os escolhidos, pela classe, em uma lista tríplice composta pelos mais votados. Esta lei, a mais avançada de sua época, seguida pelas do Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Sul, serviu de exemplo para outros Estados e de referência para a Lei Complementar federal n° 80, publicada em 13 de novembro de 1994, prevista no parágrafo único do art. 134, da Carta de 1988.A partir do início dos anos 70, como resultado da experiência vitoriosa do antigo Estado do Rio de Janeiro, e por a década de 1980, o direito de acesso dos pobres à Justiça foi objeto de vários debates em congressos, simpósios e outros tipos de encontros jurídicos, inclusive com o decisivo apoio da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, concluindo, todos eles pela necessidade de a nova Constituição Federal, que estava por vir, criasse, expressamente, o tão reclamado órgão da Defensoria Pública, por intermédio do qual o Estado passaria, também, a garantir, aos juridicamente necessitados, um Defensor Público para o patrocínio de suas causas em juízo, além da assistência técnica em pretensões extrajudiciais e do aconselhamento jurídico.Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 05 de outubro de 1988, o direito de acesso dos desprovidos de recursos à Justiça teve o seu conceito alargado, no seu art. 5°, inciso LXXIV, e incluído entre os Direitos e Garantias Fundamentais, nos seguintes termos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A DEFENSORIA PÚBLICA, por sua vez, foi criada, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, no art. 134, juntamente com a carreira de DEFENSOR PÚBLICO, prescrita em seu parágrafo único, no qual o ingresso se dá mediante concurso público de provas e títulos. Com tais parâmetros institucionais a DEFENSORIA PÚBLICA, no Brasil, está tratada, constitucionalmente, no mesmo plano de importância que a Magistratura e o Ministério Público.O comando para a criação e organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Estados Membros, foi determinado, também, no mesmo parágrafo único, dependendo de lei complementar federal. Esta lei só foi publicada 06 anos após a promulgação da Constituição Federal em vigor, em 13 de novembro de 1994, assinando, entre outras disposições, o prazo de 180 dias para os Estados criarem as suas Defensorias Públicas, nos moldes preconizados. A maioria dos Estados já criou as suas Defensorias Públicas. Alguns já estão em vias de criá-las, embora os 180 dias, assinados pela lei Complementar n° 80/94, tenham se transformado em um atraso de 08 anos. Entre os Estados devedores desta obrigação constitucional e fundamental para a cidadania encontra-se, paradoxalmente, o Estado de São Paulo que ainda se vale de um oneroso convênio com a OAB/SP e de um operoso, mas insuficiente serviço prestado pela Procuradoria Geral do Estado.De qualquer forma, o Brasil, pelo que se pode pesquisar, é o único País do mundo que deu tratamento constitucional ao direito de acesso dos insuficientes de recursos à Justiça e aos seus consectários de uma ordem jurídica justa, à segurança dos direitos e à efetividade das decisões judiciais.
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