advogado, graduado pela Unimep, ano 1991; pós graduado em direito penal e processo penal pela Metrocamp, ano 2011; presidente da oab/subsecção Sumaré, Sp, mandatos: 2004 à 2006; 2007 à 2009; 2010 à 2012.
quinta-feira, 26 de janeiro de 2012
segunda-feira, 23 de janeiro de 2012
Após roubo em fórum, OAB de Sumaré pede verba para segurança
Após roubo em fórum, OAB de Sumaré pede verba para segurança
OAB pede verba para setor de armas. Instalação de equipamentos de segurança também é solicitada.
20/01/2012 - 20:27
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Sumaré enviou ofício ao TJ-SP pedindo à liberação de verba para melhorar a segurança do fórum da cidade, principalmente no setor de armas. Segundo Sérgio Aparecido Rosa, presidente da OAB de Sumaré, o pedido é por medidas urgentes, como revisão de convênios com a Polícia Militar e instalação de equipamentos de segurança. "A segurança dos fóruns do Estado de São Paulo como um todo é falha. Os vigilantes, por exemplo, são desarmados. Isso gera uma condição adversa de trabalho", afirma.
Após o roubo de 9 armas de uma sala do Fórum de Sumaré no domingo (15), a segurança do prédio continua preocupante. O detector de metais do fórum não funciona desde o final de 2011 por problemas técnicos. Segundo a supervisora da administração, Eliana Prado Menezes, a manutenção para que o equipamento seja reparado já foi acionada.
Além disso, o prédio do fórum não possui cercas elétricas nem câmeras de segurança. A administração afirma que falta a liberação do Tribunal de Justiça de São Paulo para a instalação de um circuito câmeras. Após o crime, apenas a vigilância do prédio foi reforçada e a Polícia Militar passou a ser responsável pela segurança noturna do prédio, que antes era feita por apenas um vigilante.
Após o roubo de 9 armas de uma sala do Fórum de Sumaré no domingo (15), a segurança do prédio continua preocupante. O detector de metais do fórum não funciona desde o final de 2011 por problemas técnicos. Segundo a supervisora da administração, Eliana Prado Menezes, a manutenção para que o equipamento seja reparado já foi acionada.
Além disso, o prédio do fórum não possui cercas elétricas nem câmeras de segurança. A administração afirma que falta a liberação do Tribunal de Justiça de São Paulo para a instalação de um circuito câmeras. Após o crime, apenas a vigilância do prédio foi reforçada e a Polícia Militar passou a ser responsável pela segurança noturna do prédio, que antes era feita por apenas um vigilante.
Investigação
Segundo a polícia, os investigadores aguardam imagens de câmeras de seguranças das empresas ao redor do Fórum de Sumaré, para ver se a fuga dos bandidos foi registrada. A investigação também estuda os processos em que as armas roubadas faziam parte para encontrar pistas dos ladrões.
Funcionários do Fórum de Rio Claro tiveram orientações da Polícia Militar sobre como agir em casos de suspeita de bomba, nesta sexta-feira (20).
Em uma palestra, organizada pela Polícia Militar e Tribunal de Justiça (TJ-SP), os servidores aprenderam vários procedimentos simples que podem evitar explosões como a que deixou dois funcionários do Fórum feridos
Segundo a polícia, os investigadores aguardam imagens de câmeras de seguranças das empresas ao redor do Fórum de Sumaré, para ver se a fuga dos bandidos foi registrada. A investigação também estuda os processos em que as armas roubadas faziam parte para encontrar pistas dos ladrões.
Funcionários do Fórum de Rio Claro tiveram orientações da Polícia Militar sobre como agir em casos de suspeita de bomba, nesta sexta-feira (20).
Em uma palestra, organizada pela Polícia Militar e Tribunal de Justiça (TJ-SP), os servidores aprenderam vários procedimentos simples que podem evitar explosões como a que deixou dois funcionários do Fórum feridos
quarta-feira, 11 de janeiro de 2012
terça-feira, 10 de janeiro de 2012
OAB pede investigação do MP sobre descaso público com o pronto-socorro
OAB pede investigação do MP sobre descaso público com o pronto-socorro
Prédio foi interditado por 40 dias e prefeitura paga aluguel de R$ 10 mil por mês
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Sumaré vai denunciar ao Ministério Público o descaso de documentos com dados de pacientes e equipamentos clínicos públicos no Pronto-socorro Central, o único de Sumaré, que foi interditado há 40 dias e tornou-se lar para moradores de rua e usuários de drogas. Apesar do abandono, a prefeitura paga por mês R$ 10 mil de aluguel pelo prédio.
Foram encontradas incubadoras, máquinas e instrumentos médicos jogados pelo local. Fichas médicas com dados de pacientes estavam espalhadas pelo prédio. Segundo o presidente da OAB da cidade, Sérgio Aparecido Rosa, por conta das informações que estão nos prontuários dos pacientes os documentos devem ser mantidos por 18 anos de acordo com a legislação arquivística. "O que mais chamou a atenção foram os prontuários médicos de pacientes jogados e quando na verdade existe legislação que cuida do assunto e as entidades hospitalares elas devem estar guardando isso até para uma questão judicial”, afirma.
Rosa disse que vai pedir providencias para o Ministério Público e prefeitura para prestar esclarecimentos sobre o caso. "Estaremos também oficiando a prefeitura municipal para os esclarecimentos necessários a população”, disse.
A prefeitura informou que o aluguel vai até 2012, mas como não vai utilizar o espaço, pretende fazer uma discussão jurídica para devolver o local ao proprietário. Para a segurança do local, será reforçada com tapumes e madeiras nas entradas, mas não estipulou o prazo.
Impasse
O secretário de Saúde de Sumaré, Roberto Vensel, disse nesta quinta-feira (8) que parte dos equipamentos clínicos abandonados pertencem ao governo do Estado. A Secretaria Estadual de Saúde informou que os equipamentos estavam sob responsabilidade do município e que o município teria que ter avisado o Estado sobre a interdição do prédio e o abandono dos equipamentos, que poderiam ter sido transferidos para outra unidade.
segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
DEFENSORIA PÚBLICA NO BRASIL – MINUTA HISTÓRICA
DEFENSORIA PÚBLICA NO BRASIL – MINUTA HISTÓRICA.
José Fontenelle Teixeira da Silva
Defensor Público/RJ – aposentado.
O art. 134 da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, dispõe que a Defensoria Pública é o órgão do Estado (União e Territórios, Distrito Federal e Estados Membros) destinado à prestação de assistência jurídica integral e gratuita à população desprovida de recursos para pagar honorários de advogado e os custos de uma postulação ou defesa em processo judicial, ou extrajudicial, ou, ainda, de um aconselhamento jurídico. A Constituição Federal Brasileira dispõe que a Defensoria Pública é Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, vale dizer, essencial à própria Justiça, do mesmo modo que o Ministério Público.Em nosso País, as origens mais remotas da Defensoria Pública estão nas Ordenações Filipinas, que vigoram, no Brasil, até finais de 1916, por força da Lei de 2º de outubro de 1823. De fato, no Livro III, Título 84, § 10. aquelas ordenações prescreviam, aos dizeres da época, o que, hoje, denominamos afirmação de pobreza, verbis: “§ 10 – Em sendo o agravante tão pobre que jure não ter bens móveis, nem de rais, nem por onde pague o aggravo, e dizendo na audiência uma vez o Pater Noster pela alma Del Rey Don Diniz, ser-lhe-á havido, como se pagasse os novecentos réis, contanto que tire de tudo certidão dentro do tempo, em que havia de pagar o aggravo”.Um salto no tempo vai nos fazer passar por variadas e assistemáticas iniciativas legais que tinham por objetivo garantir aos pobres o acesso à Justiça, e nos levar ao Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, no ano de 1870, ocasião em que Nabuco de Araújo, então Presidente do Instituto, deu decisivo impulso à causa da Justiça para os Pobres. Criou-se, então, a praxe de alguns membros do Instituto dar consultas jurídicas às pessoas pobres e defendê-las em Juízo. Nesse particular, o Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros parece haver-se inspirado na experiência da antiga Atenas, onde, anualmente, 10 advogados eram nomeados para defender os pobres diante dos tribunais cíveis e criminais. Esta iniciativa não se mostrou suficiente. Nabuco de Araújo verberava e, de seu veemente discurso, extraímos este pequeno trecho: “Se não se pode tudo, faz-se o que é possível. No estado actual da nossa legislação, e atendendo às despesas que uma demanda custa, pode-se dizer, sem medo de errar, que a igualdade perante a lei não é não uma palavra vã.. Que importa ter direito, se não é possível mantel-o? Se um outro pode vir privar-nos delle? Que importa ter uma reclamação justa, se não podemos apresentál-a e seguil-a por falta de dinheiro? A lei é, pois, para quem tem dinheiro, para quem pode suportar as despezas das demandas” – (foi mantida a grafia da época). Vinte e sete anos depois, as dramáticas perguntas de Nabuco foram respondidas com a publicação, em 05 de maio de 1897, de um Decreto que instituiu a Assistência Judiciária no Distrito Federal. O órgão era constituído por uma Comissão Central e por várias Comissões Secionais.Com o caminhar do tempo e com o acirrado inconformismo político da época, ingressou no mundo jurídico a Constituição Federal, de 16 de julho de 1934, que, em seu Título III, Capítulo II, art. 113, n° 32, cuidou do direito de acesso gratuito à Justiça, hoje estabelecido, de forma muito mais abrangente, no art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: “A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos”. Os Municípios, assim, desde a Carta de 1934, forma excluídos da competência para legislar sobre assistência judiciária e sobre a criação dos órgãos a respeito dos quais aquela Constituição se referia e que, 54 anos depois, foram criados pela Constituição da República de 1988, com a denominação de DEFENSORIA PÚBLICA. A Carta de 1934, entrementes, agitou, mais uma vez, a questão. O Estado de São Paulo criou, em 1935, o primeiro serviço governamental de Assistência Judiciária do Brasil, seguido pelo Rio Grande do Sul e Minas Gerais. Paradoxalmente, o Estado de São Paulo travou-se no tempo e é, nos dias de hoje, um dos poucos que ainda não criaram a Defensoria Pública da forma como manda a Constituição Federal e a Lei Complementar n° 80/94.O Código de Processo Civil de 1939 contemplou, ao seu tempo, em Capítulo próprio, as regras básicas da Justiça Gratuita que, 11 anos depois, foram consubstanciadas na Lei n° 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, até hoje em vigor, com importantes modificações, em face de o C.P.C./73 lhe haver remetido toda a matéria e de a mesma haver sido recepcionada pela Carta de 1988. Esta lei é o vetor pré-processual que assegura aos pobres o acesso à jurisdição pelo fato de tornar gratuito o processo, além de dispensar o pagamento de honorários do Advogado e de peritos. No antigo Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual n° 2.188, de 21 de julho de 1954, criou, no âmbito da Procuradoria Geral da Justiça, os 06 primeiros cargos de Defensor Público, que constituíram a semente da Defensoria Pública naquele Estado, cujo modelo organizacional foi adotado, em 1974, pelo novo Estado do Rio de janeiro, resultante da fusão do antigo com o da Guanabara. A Constituição do Novo Estado do Rio de Janeiro, promulgada em 23 de julho de 1975, instituiu, em seu texto, a Assistência Judiciária, como órgão do Estado, denominação que, mais tarde, foi substituída pela designação DEFENSORIA PÚBLICA. Seguiu-se a publicação da Lei Complementar Estadual/RJ n° 06, de 12 de maio de 1977, que, com importantes modificações posteriores, vigora, até hoje, como Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Dentre as alterações mais relevantes podem ser mencionadas o reforço da autonomia administrativa, a implantação da autonomia financeira e a escolha do Defensor Público Geral do Estado, mediante escolha do Governador do Estado, dentre os escolhidos, pela classe, em uma lista tríplice composta pelos mais votados. Esta lei, a mais avançada de sua época, seguida pelas do Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Sul, serviu de exemplo para outros Estados e de referência para a Lei Complementar federal n° 80, publicada em 13 de novembro de 1994, prevista no parágrafo único do art. 134, da Carta de 1988.A partir do início dos anos 70, como resultado da experiência vitoriosa do antigo Estado do Rio de Janeiro, e por a década de 1980, o direito de acesso dos pobres à Justiça foi objeto de vários debates em congressos, simpósios e outros tipos de encontros jurídicos, inclusive com o decisivo apoio da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, concluindo, todos eles pela necessidade de a nova Constituição Federal, que estava por vir, criasse, expressamente, o tão reclamado órgão da Defensoria Pública, por intermédio do qual o Estado passaria, também, a garantir, aos juridicamente necessitados, um Defensor Público para o patrocínio de suas causas em juízo, além da assistência técnica em pretensões extrajudiciais e do aconselhamento jurídico.Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 05 de outubro de 1988, o direito de acesso dos desprovidos de recursos à Justiça teve o seu conceito alargado, no seu art. 5°, inciso LXXIV, e incluído entre os Direitos e Garantias Fundamentais, nos seguintes termos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A DEFENSORIA PÚBLICA, por sua vez, foi criada, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado, no art. 134, juntamente com a carreira de DEFENSOR PÚBLICO, prescrita em seu parágrafo único, no qual o ingresso se dá mediante concurso público de provas e títulos. Com tais parâmetros institucionais a DEFENSORIA PÚBLICA, no Brasil, está tratada, constitucionalmente, no mesmo plano de importância que a Magistratura e o Ministério Público.O comando para a criação e organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Estados Membros, foi determinado, também, no mesmo parágrafo único, dependendo de lei complementar federal. Esta lei só foi publicada 06 anos após a promulgação da Constituição Federal em vigor, em 13 de novembro de 1994, assinando, entre outras disposições, o prazo de 180 dias para os Estados criarem as suas Defensorias Públicas, nos moldes preconizados. A maioria dos Estados já criou as suas Defensorias Públicas. Alguns já estão em vias de criá-las, embora os 180 dias, assinados pela lei Complementar n° 80/94, tenham se transformado em um atraso de 08 anos. Entre os Estados devedores desta obrigação constitucional e fundamental para a cidadania encontra-se, paradoxalmente, o Estado de São Paulo que ainda se vale de um oneroso convênio com a OAB/SP e de um operoso, mas insuficiente serviço prestado pela Procuradoria Geral do Estado.De qualquer forma, o Brasil, pelo que se pode pesquisar, é o único País do mundo que deu tratamento constitucional ao direito de acesso dos insuficientes de recursos à Justiça e aos seus consectários de uma ordem jurídica justa, à segurança dos direitos e à efetividade das decisões judiciais.
sexta-feira, 6 de janeiro de 2012
Final de Ano, uma das épocas da saída temporária para o preso
Lindsen Godoy | Sumaré
O indulto de fim de ano (Natal e Ano Novo) liberou ontem, quinta-feira, 23 de dezembro, 1.638 presidiários. Eles receberam o beneficio conhecido como ‘saidinha de Natal e Ano Novo. Os detentos liberados estão presos nos presídios de Hortolândia e no Centro de Ressocialização de Sumaré
Segundo apurações feitas pela reportagem da Tribuna Liberal, os presos que deixaram as penitenciarias na manhã de ontem e devem retornar até dia 2 de janeiro, às 16h. Caso não voltem,eles serão considerados fugitivos e perderão o direto do regime semi-aberto quando forem capturados. De acordo com dados da Secretária de Segurança do Estado de São Paulo, 8% dos detentos que têm o direito ao beneficio não voltam para terminar de cumprir sua sentença. Na região 3.091 detentos tiveram o benefício, desse total 1.545 correspondem aos presidiários de Hortolândia, e 93 de Sumaré. Os demais são detentos do CDP (Centro de Detenção Provisória) de Americana; Progressão Penitenciária Ataliba Nogueira, do CDP e da Penitenciária Feminina de Campinas.
Para o presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de Sumaré, Sérgio Aparecido Rosa, o indulto de natal é uma oportunidade para que os presos possam fazer a reintegração ao convívio social. O presidente ressalta ainda que os detentos que receberam o benefício já cumpriram 1/6 da pena, ou seja, já passaram pela fase de reflexão e punição por seus atos. Dessa forma, eles devem aproveitar a saída com responsabilidade e,respeitando as regras das saídas eles também devem retornar para cumprir a pena.
A saída temporária, chamada de alvarás do indulto, ou saidinha de Natal é um beneficio previsto na Lei de Execuções Penais e são emitidas aos presos que cumprem pena em regime semi-aberto e de bom comportamento. Para eles são previstas cinco saídas durante o ano: Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças Finados, Natal/Ano Novo.
Sete mil presos cumprem pena irregularmente no Estado
Sete mil presos cumprem pena irregularmente no EstadoPor http://infanciaurgente.blogspot.com/ 25/11/2010 às 03:17
É o caso do servente de pedreiro, Célio de Carvalho,
de 25 anos, preso por tentativa de roubo, em uma cadeia de Sumaré. A pena dada a
ele foi de 3 anos em regime semiaberto, aquele em que o preso apenas dorme na
cadeia, mas pode trabalhar durante o dia.
Veículo: EPTV
Data: 22/11/2010
Estado: SP
Direito do regime semiaberto não é respeitado
Um levantamento da Defensoria Pública aponta que sete mil presos cumprem penas irregularmente em cadeias do Estado de São Paulo. O ideal seria transferi-los para uma penitenciária ou colônia penal.
É o caso do servente de pedreiro, Célio de Carvalho, de 25 anos, preso por tentativa de roubo, em uma cadeia de Sumaré. A pena dada a ele foi de 3 anos em regime semiaberto, aquele em que o preso apenas dorme na cadeia, mas pode trabalhar durante o dia.
Mas o direito dele não vem sendo respeitado .Eu sou um preso do semiaberto e não poderia estar aqui junto com o fechado. Se tivesse o direito de trabalhar na rua seria bom?, disse o preso.
De acordo com a Lei de Execuções Penais, as cadeias são apenas para presos provisórios que não passaram por julgamento. Em Sumaré, dos 21 detentos, nove já foram condenados. Oito deles no regime semiaberto.
Segundo a Polícia Civil, isso ocorre porque a administração da cadeia não consegue controlar a entrada e saída dos presos. O ideal seria transferi-los para uma colônia penal ou presídio.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Sumaré pediu uma providência. As pessoas estão há mais de cem dias aguardando estas vagas. Isso não pode acontecer, disse o presidente da ordem, Sérgio Aparecido Rosa. A Secretaria de Administração Penitenciária reconheceu o problema. Quarenta e nove novas unidades prisionais devem ser inauguradas até o final de 2011. Trinta e nove mil vagas devem ser geradas no sistema.
Data: 22/11/2010
Estado: SP
Direito do regime semiaberto não é respeitado
Um levantamento da Defensoria Pública aponta que sete mil presos cumprem penas irregularmente em cadeias do Estado de São Paulo. O ideal seria transferi-los para uma penitenciária ou colônia penal.
É o caso do servente de pedreiro, Célio de Carvalho, de 25 anos, preso por tentativa de roubo, em uma cadeia de Sumaré. A pena dada a ele foi de 3 anos em regime semiaberto, aquele em que o preso apenas dorme na cadeia, mas pode trabalhar durante o dia.
Mas o direito dele não vem sendo respeitado .Eu sou um preso do semiaberto e não poderia estar aqui junto com o fechado. Se tivesse o direito de trabalhar na rua seria bom?, disse o preso.
De acordo com a Lei de Execuções Penais, as cadeias são apenas para presos provisórios que não passaram por julgamento. Em Sumaré, dos 21 detentos, nove já foram condenados. Oito deles no regime semiaberto.
Segundo a Polícia Civil, isso ocorre porque a administração da cadeia não consegue controlar a entrada e saída dos presos. O ideal seria transferi-los para uma colônia penal ou presídio.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Sumaré pediu uma providência. As pessoas estão há mais de cem dias aguardando estas vagas. Isso não pode acontecer, disse o presidente da ordem, Sérgio Aparecido Rosa. A Secretaria de Administração Penitenciária reconheceu o problema. Quarenta e nove novas unidades prisionais devem ser inauguradas até o final de 2011. Trinta e nove mil vagas devem ser geradas no sistema.
OAB pede que atendimento do 190 volte a ser feito pela PM de Sumaré
OAB pede que atendimento do 190 volte a ser feito pela PM de Sumaré
Há um ano ligações são atendidas em Piracicaba e só então repassadas para outras cidades
03/02/2011 - 17:29
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de Sumaré pediu que o serviço de
chamados de emergência pelo telefone 190 volte a ser atendido por policiais
militares do município. Em janeiro de 2010, o atendimento foi transferido para o
Copom de Piracicaba, que centralizou todas as ligações na região do Deinter 9
(Departamento de Polícia Judiciária do São Paulo Interior), que corresponde a 12
municípios.
Segundo o presidente da OAB de Sumaré, Sérgio Aparecido Rosa, o serviço
perdeu a agilidade e ficou muito burocrático. Rosa explica que no caso de uma
pessoa assaltada, a vítima precisa responder a um questionário por telefone. As
informações são repassadas através de um serviço de localização por satélite.
Assim, só depois a Polícia Militar da cidade recebe os dados da vítima e da
ocorrência, para, então enviar uma viatura, que na maioria dos casos, vem de
Piracicaba, demorando pelo menos uma hora.
A Polícia Militar informou, através de nota oficial, que atende diariamente,
de forma padronizada e sistemáttica, uma média de 3.700 ligações. A
centralização do serviço foi efetivada depois da implantação de um projeto de
digitalização dos atendimentos, que na avaliação da PM, só traz vantagens.
"O atendimento 190 nunca foi prejudicado pela regionalização em Piracicaba,
ao contrário, só trouxe benefícios e melhora na qualidade de atendimento, fato
que vem sendo estudado e acompanhado de perto pelas equipes de supervisão do
COPOM há cerca de 18 meses", disse o Capitão da Polícia Militar do CPI-9, Adail
Marcos Koga Fernandes.
A OAB aguarda uma resposta ao ofício.
Vara do Juizado Especial é instalada em Sumaré
Vara do Juizado Especial é instalada em Sumaré
O
Tribunal de Justiça de São Paulo instalou hoje (07/10/2011) a Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de Sumaré. A solenidade foi comandada
pelo desembargador José Geraldo Barreto Fonseca, decano do TJSP, que
representou o presidente José Roberto Bedran.
A
cidade já contava com os serviços de um Juizado Especial Cível, com
aproximadamente 2.200 ações em andamento. Agora, ao ganhar a denominação de
vara, o cartório atenderá também as ações de competência do Juizado Criminal,
que antes corriam nas varas comuns. Além disso, a unidade passa a ter um juiz
titular, Olavo Paula Leite Rocha.
Em
seu discurso, o magistrado ressaltou a importância do serviço. “Temos que
reconhecer a contribuição dos juizados para o acesso à cidadania e, ao instalar
varas como essa de hoje, o Tribunal trabalha para levar a prestação
jurisdicional a toda população”, afirmou.
O
presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Sumaré, Sérgio Aparecido
Rosa, aproveitou a palavra para agradecer a todos que se empenharam na
concretização da instalação: magistrados, integrantes do Ministério
Público, representantes dos Poderes Executivo e Legislativo e servidores. “É
uma data muito significativa, pois mostra o resultado do esforço conjunto.
Vemos com muito entusiasmo a inauguração de mais uma vara na cidade”, disse.
O promotor de Justiça Fábio Vasconcellos Fortes, que representou o procurador-geral de Justiça de São Paulo, falou em nome do Ministério Público. “O Poder Judiciário possui vários portais, nenhum como o juizado. Ele costuma ser a via de acesso mais rápida, uma vez que, diferente das varas comuns, não tem o formalismo exacerbado nem a possibilidade de tantos recursos."
O prefeito de Sumaré, José Antonio Bacchim, ressaltou a parceria entre os governos estadual e municipal para melhorar as instalações do fórum da cidade. “A ampliação do fórum foi possível graças à parceria - e pretendemos mantê-la. Já fizemos a doação do terreno ao lado do prédio do Judiciário pensando na criação e instalação de futuras unidades.”
O desembargador Barreto Fonseca agradeceu a possibilidade de presidir a solenidade em Sumaré, cidade em que iniciou sua carreira e da qual foi o primeiro magistrado nomeado, em 1968. “É provável que essa seja a última solenidade que presido, já que vou me aposentar em breve. Portanto, posso dizer que iniciei e encerrei minha carreira nessa comarca”, disse.
Em uma homenagem ao desembargador, o juiz diretor do fórum, André Gonçalves Fernandes, promoveu o descerramento da placa da Galeria dos Magistrados da Comarca de Sumaré, lista encabeçada por Barreto Fonseca. “Essa é uma homenagem ao senhor e a todos os juízes que por aqui passaram. A história do Judiciário desta comarca começou com o senhor. Espero que carregue esta lembrança”, falou Fernandes.
Assistência Judiciária
Assistência judiciária: de quem é o dinheiro?
Enquanto as entidades sobem o tom das críticas mútuas na queda de braço da crise da Assistência Judiciária, muitas dúvidas ainda não foram esclarecidas no "novo" modelo de assistência judiciária em prática em São Paulo
Tito Bernardi
Enquanto a OAB SP exibe no portal da entidade uma entrevista em vídeo de seu presidente, Luiz Flávio Borges D´Urso, com duras críticas à "intransigência" da Defensoria Pública, a Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP - divulgou nota à imprensa classificando o convênio de assistência judiciária de São Paulo de "improvisação" e "experiência anômala". Ao mesmo tempo em que sobe o tom das críticas e acusações de parte a parte, o Governo de São Paulo continua fora das discussões. Da Assembléia Legislativa, ao melhor estilo de omissão e "blindagem" a qualquer tema sobre as responsabilidades do Poder Executivo paulista, não há sinais de que o assunto possa constituir uma prioridade para os deputados estaduais.
Mas, somente agora, duas semanas depois do início da crise, aparecem os primeiros sinais do que move a disputa. A "briga", ao que tudo indica, parece ser para ver quem vai dar a palavra final sobre como e onde gastar os recursos orçamentários para assegurar a assistência judiciária à população carente de São Paulo.
Do lado dos defensores, parece que houve um súbito interesse pela preservação dos "princípios da moralidade e da legalidade".
Os defensores clamam por mais concursos públicos para a contratação de novos colegas que possam absorver todo o atendimento à população carente em 360 comarcas. Asseguram que, com 1.600 defensores públicos, a situação estaria resolvida. E não precisariam mais do auxílio de 47 mil advogados do convênio, nem da estrutura de apoio dos 313 pontos de atendimento da OAB.
Ocorre, entretanto, que não é essa a realidade que se apresenta. O que a Defensoria Pública fez de concreto foi publicar um edital bastante discutível, em que pretende impor a advogados, desvinculados do órgão de classe, condições de trabalho e remuneração aviltantes. No edital não está previsto nenhum concurso público. O que se coloca em prática é um arremedo do "antiquado convênio".
Os advogados que ingressarem no sistema de trabalho da Defensoria Pública não terão o apoio da estrutura mantida pela OAB. Em muitas cidades do interior de São Paulo, não é novidade que a OAB mantém instalações com melhor estrutura até que muitos órgãos do Estado. Sem o apoio da Ordem, os advogados terão de arcar com todos os ônus do atendimento - telefone, sala de atendimento, papel, cópias xerox, etc - e não terão o auxílio de funcionários que fazem o "meio campo" com juízes, funcionários dos fóruns e assistidos, muitos assistidos.
Mas isso não seria a estrutura de qualquer advogado para atender clientes? - perguntaria qualquer leitor desavisado. Na realidade de penúria material da assistência judiciária, porém, as contas são outras porque o advogado recebe valores muito abaixo do previsto na tabela comum sugerida pela OAB. Pelo convênio, um advogado recebe, em média R$ 500,00 por processos que se arrastam em média por cinco anos. Nos cálculos de Luiz Flávio Borges D´Urso, presidente da OAB, isso representa R$ 100,00 por ano e menos de R$ 10,00 por mês. "São desses R$ 10,00, que só receberá no futuro incerto, é que o advogado devera retirar os recursos para custear telefonemas, papel, tinta, energia, cópias xerox, etc.", calcula.
Em muitas cidades do interior, esse custo é também suportado pela OAB, pois o atendimento é feito nas salas e Casas de Advogados mantidas pela OAB. Quem freqüenta as comarcas do interior, sobretudo nas cidades menores, esquecidas pelo Estado omisso e inoperante, sabe que os valorosos funcionários da OAB atendem bem a todos, sem as limitações causadas pela crônica desorganização do funcionalismo público. Com o edital, essa possibilidade apoio ao trabalho do advogado desaparecerá. Sai a estrutura da OAB, e o que a Defensoria oferece a advogados e assistidos em quase 300 pontos de atendimento?
Na guerra de números, há quem defenda a tese de que existe no orçamento da Defensoria dinheiro para poder suprir tudo. Existiria no orçamento da Defensoria Pública uma "folga orçamentária" para a realização de mais concursos. Em São Paulo não existem vagas, mas existe orçamento para contratar mais defensores.
A Defensoria Pública de São Paulo assegura que foi aprovado no início de julho o Plano Plurianual do Estado de São Paulo, que prevê a criação de 400 cargos nos próximos quatro anos. Serão criados 100 cargos por ano. A instituição informou que "já está em contato com o governo do Estado para o envio de projeto de lei à Assembléia Legislativa".
Isso significa dizer que existe a possibilidade de criação de novos cargos. Mas os cargos ainda não foram criados. Não há nem sequer Projeto de Lei ou qualquer discussão iniciada na Assembléia Legislativa, a sucursal da ilha da fantasia quando se trata de temas relacionados a Justiça e Cidadania em nosso Estado.
Admitindo-se que existe dinheiro para a contratação de 1600 defensores, porque, então serão criados apenas mais 400 cargos? Somados com os menos de 400 atualmente em atividade efetiva, teremos menos de 800 defensores daqui a quatro anos - porque serão criados 100 cargos por ano. Seguindo pela trilha do que a Defensoria considera ideal para o atendimento a todo o estado - 1200 defensores - faltariam, ainda 400 defensores. Como seria feito para cobrir o que falta, com essa "solução"? E, considerando que o atendimento só poderia ser feito por "concursados", como defendem alguns com notável veemência, quem faria o atendimento complementar?
Nesse cálculo que só inclui itens como "contratações" e "salários", não se falou ainda dos custos para vitaminar as instalações da Defensoria Pública. Como a instituição saltará de menos de 30 pontos de atendimento para 360 pontos? Qual será o custo dessa súbita "expansão", considerando os valores necessários para gastos com pessoal administrativo (pagamento da folha), custeio (luz, telefone, informática, suprimentos, manutenção dos espaços, reformas, etc.) e capital (aquisição de prédios, equipamentos, dentre outros bens) em centenas de pontos de atendimento? Não se pode admitir que defensores públicos concursados trabalhem ao relento, naturalmente. Nem forçá-los a trabalhar por conta própria, sem qualquer estrutura, como pretende fazer a Defensoria Pública com os advogados que se cadastrarem em seu "edital".
Assim, por qualquer ângulo que se analise o "imbróglio", verifica-se facilmente que não é verdadeira a informação de que, no momento, a Defensoria Pública poderia suportar todo o atendimento sozinha. Até mesmo em sua sede central, na Av. Liberdade, em São Paulo, a Defensoria contava até pouco tempo com 27 funcionários contratados pela OAB para auxiliar no atendimento dos assistidos. Esses funcionários tinham os salários pagos pela OAB, é óbvio. E, como a Defensoria não reconhece qualquer dívida resultante do convênio, essa será mais uma conta a ficar "pendurada", aguardando o desfecho de uma longínqua ação judicial para que a OAB possa reaver o que gastou.
Nesse cálculo que não fecha, nem é possível levar em conta alguns comentários hostis, que só podem ser atribuídos à jovialidade e inexperiência de alguns, de que o atendimento proporcionado pelos Defensores concursados seria "de melhor qualidade" do que o prestado pelos abnegados advogados inscritos no convênio. Se não há hierarquia entre juízes, advogados e membros do Ministério Público, certamente seria ridícula tal discussão, até porque, antes de serem defensores, esses jovens são advogados, ainda que não queiram ser reconhecidos como tal. Se não há lugar para hierarquias, tampouco não se pode admitir "castas" nas carreiras jurídicas.
De mais a mais, tal compra ração sequer é possível, uma vez que os Defensores estão presentes em pouco mais de 20 pontos de atendimento, e os advogados inscritos no convênio atuam em todas as comarcas há 22 anos.
Em geral, a discussão sobre qualquer solução para o atendimento da população resume-se à questão: "onde está o dinheiro?". Nessa crise, as duas partes admitem que existe dinheiro suficiente para o atendimento.
Houve quem assegurasse, do lado dos defensores, que a Defensoria "se vê compelida a celebrar convênios, como o da OAB/SP", como se fosse um favor da instituição, e não um convênio disciplinado em lei. Na verdade, se sequer existe previsão para a contratação imediata de 100 defensores que em teoria poderiam estar em ação no próximo ano, parece prematura para a instituição pretender dispensar a colaboração (já que não é remunerada) da OAB.
Na realidade, a única solução posta em prática - discursos e pretensões à parte - é o polêmico edital de cadastramento de advogados, excluindo o que seria a incômoda atuação da OAB.
Sob roupagem de rígida preocupação com o destino do dinheiro público, o que se pretende instalar é mais um modelo de exploração do trabalho de uma classe no pior estilo do que se convencionou chamar de "capitalismo selvagem". O Estado sabe que São Paulo concentra mais de 200 mil advogados, que disputam um afunilado mercado de trabalho. Ciente disso, há quem pretenda impor condições aviltantes aos advogados.
Em resumo, toda essa discussão reflete, por vias tortuosas, a mesma estratégia utilizada pelo Estado ao utilizar o trabalho de médicos, e suas defasadíssimas tabelas de honorários e calotes constantes a hospitais, mantendo a saúde pública sob constante crise. Também na área da saúde, ninguém duvida de que não faltem recursos (já tivemos a CPMF e já pensam em recriá-la...). No caso do atendimento jurídico, existem receitas provenientes das taxas cobradas pelos cartórios extrajudiciais. Mas o Estado tem o mau hábito de ser um mau patrão, sobretudo quando se trata de prestar atendimento à população carente.
quinta-feira, 5 de janeiro de 2012
LIBERDADE PROVISÓRIA
1- INTRODUÇÃO
Desde os tempos remotos da sociedade politicamente organizada, o estado tratou de tutelar um dos direitos mais importantes do indivíduo: a liberdade.
2) CONCEITO
Liberdade Provisória nada mais é do que um instituto processual que garante ao indiciado o direito de aguardar em liberdade o transcurso do procedimento até o trânsito em julgado da sentença condenatória, vinculado ou não a certas condições, podendo ser revogada a qualquer momento se descumprida qualquer condição imposta e aceita, servindo então para mitigar os rigores das prisões processuais.
Nos dizeres do professor Mirabete (2002, p. 402):
“É, pois, um estado de liberdade que pode estar gravado nas condições que torna precário e limitado o seu gozo. Tem a denominação de ‘provisória’ porque:
a) pode ser revogada a qualquer tempo, salvo no caso de não ser vinculada;
b) vigora apenas até o trânsito em julgado da sentença final que, se condenatória, torna possível a execução da pena e, se absolutória, transforma a liberdade em definitiva. “
3) DAS ESPÉCIES DE LIBERDADE PROVISÓRIA
Nosso ordenamento jurídico admite três espécies de liberdade provisória: obrigatória, permitida e a vedada.
1) a primeira espécie trata-se de liberdade provisória obrigatória, situação na qual a autoridade competente é obrigada a colocar em liberdade o indivíduo que se encontra preso, com base nas condições estabelecidas em lei Tais condições referem-se as medidas estabelecidas nos artigos 69, § único da Lei 9.099/95 (no qual determina que o indivíduo que se comprometer a comparecer ou for encaminhado ao juizado especial criminal não se imporá em prisão em flagrante); artigo 301 da lei 9.503/97 (nos acidentes de trânsito em que o motorista prestar socorro a vítima não se autuará em flagrante); artigo 321, incisos I e II do Código de Processo Penal (situações em que o réu livrar-se-á solto, independente do pagamento de fiança) e artigo 48, §3º da Lei 11.343/06 (indivíduo pego com drogas para uso pessoal não poderá ser preso em flagrante).
2) a segunda espécie trata-se da liberdade provisória permitida ou autorizada.
Neste tipo de liberdade, a concessão da medida liberatória não é obrigatória, podendo então o magistrado concedê-la quando preenchido um dos requisitos dos artigos 310, 322 a 350 do Código de Processo Penal.
Por fim, a liberdade provisória proibida ou vedada é aquela em que a lei expressamente proíbe o benefício de tal medida.
Atualmente, admite-se em nosso ordenamento a concessão de liberdade provisória para qualquer tipo de crime, desde que preenchido os requisitos que autorizam a medida.
MODALIDADES
No que tange as modalidades, o critério adotado é o modo como a liberdade provisória será concedida, assim, poderá ser enquadrada como liberdade provisória sem fiança e sem condições, liberdade provisória sem fiança com
condições e liberdade provisória com fiança e com condições.
Na primeira modalidade, liberdade provisória sem fiança e sem condições, o acusado preso em flagrante delito será posto em liberdade sem que haja a necessidade de exigir pagamento de fiança ou o comprometimento de qualquer condição que o torne vinculado a tal liberdade. Com isto, esta modalidade equivale às hipóteses da espécie de liberdade provisória obrigatória.
A liberdade provisória sem fiança com condições refere-se a situação m que o indivíduo não está obrigado ao pagamento de fiança, entretanto, estará livre sob condições, estas encontradas no artigo 310, “caput” e § único do Código de Processo Penal, e artigo 350 do mesmo dispositivo.
O artigo 310, “caput” do Código de Processo Penal determina a concessão de liberdade provisória sem fiança com condições ao indivíduo que, ao ser preso, praticou o fato sob excludente de ilicitude ou antijuridicidade, sendo irrelevante a gravidade do delito, seus antecedentes ou se o delito é afiançável ou não, devendo inclusive ter a manifestação do Ministério Público, tendo como condição o comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação
O parágrafo único deste estabelece que igual procedimento será adotado se ausentes os motivos que autorizam a prisão preventiva.
No caso do preso em flagrante que tenha praticado o delito sob a égide de uma causa que o isente de pena (artigos 20, § 1º; 21; 22; 26 e 28, § 1º do Código Penal), o benefício da liberdade, ainda que provisoriamente, deverá ser concedido, entretanto, há dois entendimentos doutrinários que deverão ser observados.
Para os adeptos de uma primeira corrente, a liberdade provisória deverá ser concedida com base no caput do artigo 310, devendo este ser interpretado extensivamente, porque disse menos do que deveria dizer, uma vez que não teria sentido manter alguém recluso quando futuramente seria absolvido sumariamente ou ao final do processo, baseado nos artigos 386, VI, 397 I e II e 415 IV do Código de Processo Penal. (Defensores desta corrente: Webber Martins Batista e Heráclito Antonio Mossin).
A segunda corrente entende que a liberdade provisória somente poderá ser concedida com base no parágrafo único do artigo 310, isto é, se ausentes os requisitos que fundamentam a prisão preventiva, interpretando literalmente os dizeres da lei, que só a permitiu nos casos de excludente de ilicitude.
Com isto, após analisar a inteligência de ambas correntes, adota-se majoritariamente a aplicação da primeira corrente. No caso da liberdade provisória com fiança e com condições, deverá ser feita uma breve dissertação sobre fiança. Esta se refere a uma garantia real de cumprir obrigações pessoais por parte do acusado, inclusive, é um direito subjetivo constitucional do preso, que mediante caução e cumprimento de certas obrigações, poderá ser solto e conservar a sua liberdade até o momento de transitar em julgado a sentença.
Em um primeiro momento, é exigida a fiança para manter o acusado vinculado ao distrito de culpa a fim de que se submeta ao processo e a aplicação da lei penal, já em um segundo momento, a fiança visa assegurar o pagamento das custas processuais, eventuais multas e indenizações à vítima, sendo possível seu arbitramento pelo delegado de polícia nos crimes de detenção e contravenções penais e pelo juiz em qualquer situação. A partir daí, o indivíduo que tiver a liberdade provisória com fiança deverá observar o que diz os artigos 327 e 328 co Código de Processo Penal, comparecendo então aos atos processuais aos quais for intimado, não podendo inclusive mudar de residência sem dar ciência ao magistrado nem se ausentar da comarca por período superior a oito dias, inclusive, não poderá praticar nova infração penal.
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