1- INTRODUÇÃO
Desde os tempos remotos da sociedade politicamente organizada, o estado tratou de tutelar um dos direitos mais importantes do indivíduo: a liberdade.
2) CONCEITO
Liberdade Provisória nada mais é do que um instituto processual que garante ao indiciado o direito de aguardar em liberdade o transcurso do procedimento até o trânsito em julgado da sentença condenatória, vinculado ou não a certas condições, podendo ser revogada a qualquer momento se descumprida qualquer condição imposta e aceita, servindo então para mitigar os rigores das prisões processuais.
Nos dizeres do professor Mirabete (2002, p. 402):
“É, pois, um estado de liberdade que pode estar gravado nas condições que torna precário e limitado o seu gozo. Tem a denominação de ‘provisória’ porque:
a) pode ser revogada a qualquer tempo, salvo no caso de não ser vinculada;
b) vigora apenas até o trânsito em julgado da sentença final que, se condenatória, torna possível a execução da pena e, se absolutória, transforma a liberdade em definitiva. “
3) DAS ESPÉCIES DE LIBERDADE PROVISÓRIA
Nosso ordenamento jurídico admite três espécies de liberdade provisória: obrigatória, permitida e a vedada.
1) a primeira espécie trata-se de liberdade provisória obrigatória, situação na qual a autoridade competente é obrigada a colocar em liberdade o indivíduo que se encontra preso, com base nas condições estabelecidas em lei Tais condições referem-se as medidas estabelecidas nos artigos 69, § único da Lei 9.099/95 (no qual determina que o indivíduo que se comprometer a comparecer ou for encaminhado ao juizado especial criminal não se imporá em prisão em flagrante); artigo 301 da lei 9.503/97 (nos acidentes de trânsito em que o motorista prestar socorro a vítima não se autuará em flagrante); artigo 321, incisos I e II do Código de Processo Penal (situações em que o réu livrar-se-á solto, independente do pagamento de fiança) e artigo 48, §3º da Lei 11.343/06 (indivíduo pego com drogas para uso pessoal não poderá ser preso em flagrante).
2) a segunda espécie trata-se da liberdade provisória permitida ou autorizada.
Neste tipo de liberdade, a concessão da medida liberatória não é obrigatória, podendo então o magistrado concedê-la quando preenchido um dos requisitos dos artigos 310, 322 a 350 do Código de Processo Penal.
Por fim, a liberdade provisória proibida ou vedada é aquela em que a lei expressamente proíbe o benefício de tal medida.
Atualmente, admite-se em nosso ordenamento a concessão de liberdade provisória para qualquer tipo de crime, desde que preenchido os requisitos que autorizam a medida.
MODALIDADES
No que tange as modalidades, o critério adotado é o modo como a liberdade provisória será concedida, assim, poderá ser enquadrada como liberdade provisória sem fiança e sem condições, liberdade provisória sem fiança com
condições e liberdade provisória com fiança e com condições.
Na primeira modalidade, liberdade provisória sem fiança e sem condições, o acusado preso em flagrante delito será posto em liberdade sem que haja a necessidade de exigir pagamento de fiança ou o comprometimento de qualquer condição que o torne vinculado a tal liberdade. Com isto, esta modalidade equivale às hipóteses da espécie de liberdade provisória obrigatória.
A liberdade provisória sem fiança com condições refere-se a situação m que o indivíduo não está obrigado ao pagamento de fiança, entretanto, estará livre sob condições, estas encontradas no artigo 310, “caput” e § único do Código de Processo Penal, e artigo 350 do mesmo dispositivo.
O artigo 310, “caput” do Código de Processo Penal determina a concessão de liberdade provisória sem fiança com condições ao indivíduo que, ao ser preso, praticou o fato sob excludente de ilicitude ou antijuridicidade, sendo irrelevante a gravidade do delito, seus antecedentes ou se o delito é afiançável ou não, devendo inclusive ter a manifestação do Ministério Público, tendo como condição o comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação
O parágrafo único deste estabelece que igual procedimento será adotado se ausentes os motivos que autorizam a prisão preventiva.
No caso do preso em flagrante que tenha praticado o delito sob a égide de uma causa que o isente de pena (artigos 20, § 1º; 21; 22; 26 e 28, § 1º do Código Penal), o benefício da liberdade, ainda que provisoriamente, deverá ser concedido, entretanto, há dois entendimentos doutrinários que deverão ser observados.
Para os adeptos de uma primeira corrente, a liberdade provisória deverá ser concedida com base no caput do artigo 310, devendo este ser interpretado extensivamente, porque disse menos do que deveria dizer, uma vez que não teria sentido manter alguém recluso quando futuramente seria absolvido sumariamente ou ao final do processo, baseado nos artigos 386, VI, 397 I e II e 415 IV do Código de Processo Penal. (Defensores desta corrente: Webber Martins Batista e Heráclito Antonio Mossin).
A segunda corrente entende que a liberdade provisória somente poderá ser concedida com base no parágrafo único do artigo 310, isto é, se ausentes os requisitos que fundamentam a prisão preventiva, interpretando literalmente os dizeres da lei, que só a permitiu nos casos de excludente de ilicitude.
Com isto, após analisar a inteligência de ambas correntes, adota-se majoritariamente a aplicação da primeira corrente. No caso da liberdade provisória com fiança e com condições, deverá ser feita uma breve dissertação sobre fiança. Esta se refere a uma garantia real de cumprir obrigações pessoais por parte do acusado, inclusive, é um direito subjetivo constitucional do preso, que mediante caução e cumprimento de certas obrigações, poderá ser solto e conservar a sua liberdade até o momento de transitar em julgado a sentença.
Em um primeiro momento, é exigida a fiança para manter o acusado vinculado ao distrito de culpa a fim de que se submeta ao processo e a aplicação da lei penal, já em um segundo momento, a fiança visa assegurar o pagamento das custas processuais, eventuais multas e indenizações à vítima, sendo possível seu arbitramento pelo delegado de polícia nos crimes de detenção e contravenções penais e pelo juiz em qualquer situação. A partir daí, o indivíduo que tiver a liberdade provisória com fiança deverá observar o que diz os artigos 327 e 328 co Código de Processo Penal, comparecendo então aos atos processuais aos quais for intimado, não podendo inclusive mudar de residência sem dar ciência ao magistrado nem se ausentar da comarca por período superior a oito dias, inclusive, não poderá praticar nova infração penal.
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